Espaço destinado à publicação de informações, artigos, notícias e legislações das áreas de Agrimensura e Topografia.
A reserva legal deverá ser averbada no Serviço de Registro de Imóveis para conhecimento de terceiros, a sua não-averbação, no entanto, não exonera o proprietário da obrigação de respeitá-la, pois ela não se constitui pela averbação.
25/08/2011A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu a tese defendida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra) de que sem a certificação da gleba-matriz não é possível certificar as peças técnicas de georreferencimento referentes a uma gleba menor.
25/08/2011A Lei 11.977/09 estrutura uma forma rápida e aparentemente eficaz de usucapião administrativa, que prescinde, por óbvio, de qualquer intervenção judicial.
Observar-se-ão, no que for aplicável para fins desta Norma, os marcos legais abaixo listados. Em caso de divergência entre as normas citadas e as recomendações estabelecidas no presente documento, prevalecerão as estabelecidas nesta ultima com exceção daquelas advindas de Leis e Decretos Federais.
Esta Norma fixa as condições exigíveis para a implantação e manutenção da Rede de Referência Cadastral Municipal.
Esta Norma fixa as condições exigíveis para a execução de levantamento topográfico.
Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
As revisões gerais de cadastro de imóveis rurais a que se refere o § 4º, do artigo 46, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, com efeito de recadastramento, e com finalidade de possibilitar a racionalização e o aprimoramento do sistema de tributação da terra.
Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta lei. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta lei às peculiaridades regionais e locais.
O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.
Apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.
Fixa Roteiro para a Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, alterada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e do Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Estabelecer que o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
O IBGE, como órgão gestor do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), tem como uma de suas atribuições a elaboração de normas e especificações para levantamentos geodésicos, dentre outras.
Para o desenvolvimento das atividades geodésicas, é necessário o estabelecimento de um sistema geodésico que sirva de referência ao posicionamento no território nacional. A materialização deste sistema de referência, através de estações geodésicas distribuídas adequadamente pelo país, constitui-se na infraestrutura de referência a partir da qual os novos posicionamentos são efetuados.
Aprovadas através da Resolução da Presidência do IBGE n° 5 de 31/03/93, passaram a complementar o capítulo II das Especificações e Normas Gerais para Levantamentos Geodésicos, objeto da Resolução da Presidência do IBGE n°22 de 21/07/83.
Este Decreto estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços cartográficos, de natureza cartográfica e atividades correlatas, sob a denominação de Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação absoluta, em desacordo com as necessidade e interesses da coletividade nacional; resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e que vai assinado pelos Ministros de Estado.
A determinação dos parâmetros de transformação entre os sistemas geodésicos adotados como referência no rastreamento de satélites dos Sistemas TRANSIT e GPS, e o SAD-69, juntamente com o permanente aprimoramento do Mapa Geoidal do Brasil, constituem demandas da comunidade cartográfica nacional usuária da técnica de posicionamento geodésico por satélites artificiais.
As especificações e Normas Gerais destinam-se a regularizar a execução dos Levantamentos Geodésicos em território brasileiro, estabelecendo tolerâncias e critérios segundo os quais deverão ser conduzidos de maneira a serem aceitos como contribuição Sistema Geodésico Brasileiro.
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